Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. TRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que julgou improcedente recurso de apelação. A embargante sustenta omissão quanto à validade do comprovante de transferência bancária, por consistir em mero "print de tela" unilateral, e quanto à ausência de tradição como requisito para a constituição do contrato de mútuo, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada invalidade do comprovante de transferência bancária como elemento probatório; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de inexistência de tradição apta a impedir a constituição do contrato de mútuo e a cobrança das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte. O acórdão aprecia expressamente a validade da contratação com fundamento no conjunto probatório, formado pela assinatura digital com biometria facial, validação por geolocalização compatível, apresentação de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, inexistindo omissão quanto à valoração da prova. O comprovante de transferência não constitui prova isolada, mas integra o conjunto de elementos que demonstra a efetiva disponibilização do valor à embargante e sustenta a conclusão pela validade do negócio jurídico. Nos contratos de mútuo celebrados por meio eletrônico, a tradição se aperfeiçoa com a disponibilização do valor na conta indicada pelo mutuário, de modo que o reconhecimento da efetiva transferência implica rejeição lógica da tese de inexistência da tradição. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A reiteração de argumentos já enfrentados, com o propósito de provocar novo julgamento da causa, evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A validade da contratação eletrônica pode ser demonstrada pelo conjunto harmônico de elementos probatórios, não se restringindo ao comprovante de transferência bancária. 3. Nos contratos eletrônicos de mútuo, a tradição se aperfeiçoa com a efetiva disponibilização do valor na conta indicada pelo mutuário. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração desacompanhados de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A oposição de embargos destinados exclusivamente à rediscussão de matéria já decidida caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.