Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO. LIMITES TEMPORAIS E NORMAS APLICÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor inativo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, para reconhecer a legalidade das contribuições previdenciárias realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023 e determinar, a partir dessa data, a observância da Lei Complementar Estadual nº 41/2004. A sentença indeferiu pedido de indenização por danos morais, fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico e custas rateadas, suspensa a exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade da justiça. No recurso, o Apelante requereu: (i) imposição de obrigação de não fazer futura para impedir novos descontos; (ii) afastamento da sucumbência recíproca; (iii) exclusão da multa imposta nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a imposição de obrigação de não fazer destinada a impedir novos descontos previdenciários com base em legislação estadual superveniente; (ii) avaliar se é possível o afastamento da sucumbência recíproca diante da parcial procedência da ação; (iii) analisar a legalidade da multa aplicada em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ver reconhecida obrigação de não fazer é inviável, pois a superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023 instituiu nova base legal para os descontos previdenciários, inviabilizando vedação genérica e abstrata por parte do Judiciário. O reconhecimento parcial do pedido autoral justifica a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, uma vez que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas. A multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada, diante do caráter protelatório da insurgência, que não apontou vícios previstos no art. 1.022 do CPC e objetivou rediscutir matéria já decidida. A gratuidade da justiça foi regularmente deferida na origem e permanece eficaz, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. É incabível a fixação ou majoração de honorários recursais antes da liquidação da sentença, quando se definirá o valor da base de cálculo, conforme o art. 85, § 4.º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de legislação estadual superveniente afasta a possibilidade de imposição judicial genérica de obrigação de não fazer relativa a novos descontos previdenciários. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm parcial êxito na demanda, nos termos do art. 86 do CPC. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios é legítima quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A fixação ou majoração de honorários recursais deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4.º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4.º, II; 86, caput; 98, § 3.º; 1.022; 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1177 da Repercussão Geral do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831914-73.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.