Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
a segunda, caracteriza-se porque é a responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as principais, quer as acessórias. 6. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, não ocorre na exigência do pagamento das contribuições previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas. 7. A repetição do indébito e a compensação da contribuição questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência da repercussão. 8. Embargos de Divergência rejeitados. (EREsp n. 168.469/SP, Relator Min. Ari Pargendler, Relator p/acórdão Min. José Delgado, Primeira Seção, por maioria, DJ de 17/12/99, página 314) De referência aos limites dos créditos compensáveis, verifica-se a existência de divergência entre as Turmas, ensejando a apreciação do tema pela Primeira Seção. Enquanto a Primeira Turma entendeu como inaplicável o art. 89, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pelas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95, a Segunda Turma consagrou a tese de que os créditos compensáveis com débitos vencidos ou vincendos após as respectivas Leis estão sujeitos aos seus limites. Com estas considerações, nos termos do art. 267 do RISTJ, ADMITO PARCIALMENTE OS EMBARGOS. Vista à parte contrária, para apresentar impugnação, e, após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A seguir, voltem-me conclusos. Brasília, DF, 08 de fevereiro de 2000. MINISTRA ELIANA CALMON RELATORA
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