Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação anulatória de revogação de mandato, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à fundamentação sobre os requisitos do mandato em causa própria, ao pedido subsidiário de indenização por perdas e danos e aos indícios de simulação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao exigir os elementos de preço, forma de pagamento e quitação para a caracterização do mandato em causa própria e ao indeferir o pedido de perdas e danos; e (ii) saber se houve omissão na fundamentação quanto à análise do contexto familiar e aos indícios de simulação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e são inadmissíveis para a mera rediscussão do mérito probatório e jurídico já apreciado. 4. A procuração em causa própria possui natureza híbrida e exige a observância dos requisitos estruturais do negócio jurídico translativo subjacente (como preço, forma de pagamento e quitação), e não basta a mera inserção de cláusula de irrevogabilidade ou a outorga de poderes amplos de alienação. 5. A responsabilidade civil decorrente da revogação de mandato irrevogável (art. 683 do Código Civil) não é automática, pois depende da comprovação de dano indenizável e de nexo causal atrelados a um negócio jurídico bilateral válido, circunstância não demonstrada de forma inequívoca nos autos. 6. A menção ao contexto familiar e à suposta simulação patrimonial atuou apenas como reforço argumentativo para evidenciar a fragilidade probatória do negócio jurídico invocado, e não configura omissão ou contradição no julgamento principal, que se baseou na ausência dos requisitos essenciais do mandato em causa própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 167, 489, 682, I, 683, 684 e 685. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.366/DF, Terceira Turma.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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