Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356 /STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação cominatória e indenizatória por danos materiais, interposto pelo autor contra Banco Central do Brasil, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reembolso das despesas médico-hospitalares, o custeio de todas as despesas inerentes ao tratamento quimioterápico e das 12 injeções de Granulokine, bem como a revisão dos índices de reembolso dispostos em cláusula contratual ininteligível e a continuidade do tratamento oncológico, até a alta médica definitiva. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos. No Tribunal a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento a quo, III, , da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que art. 105, a foi inadmitido. Destarte, foi interposto agravo em recurso especial. Nesta Corte, conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno. II - Não há violação do do (antigo do art. 1.022 CPC/2015 art. 535 quando o Tribunal se manifesta clara e CPC/1973) a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do do , art. 489 CPC/2015) apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se, quanto à matéria de fundo, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 10 e 35 da 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil; 6°, III, 39, Lei n. 9.656/98; V, 46, 47, 51, IV e §1°, II, 54, §§3° e 4º, do Código de Defesa do Consumidor), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. V - Destarte, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao do e art. 1.022 CPC/2015 a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. VII - Nesse teor: AgInt no relator Ministro AREsp 1.234.093/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em DJe 24/4/2018, AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, 3/5/2018; AREsp 1.173.531/SP, Segunda Turma, julgado em DJe 20/3/2018, 26/3/2018. VIII - Verifica-se, ademais, que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Portanto, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.