Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA FILTRADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Estado do Piauí (SINHORES) e pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional Piauí (ABRASEL) contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0750563-42.2024.8.18.0000, declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.272/2024, a qual impõe a estabelecimentos comerciais o fornecimento gratuito de água potável filtrada aos clientes. Alegam omissão quanto aos custos financeiros suportados pelos estabelecimentos, à suposta ofensa ao art. 183 da Constituição Estadual (livre iniciativa) e aos prejuízos econômicos decorrentes da redução na venda de outras bebidas, bem como contradição ao fundamento de indevida transferência de dever estatal aos particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do impacto econômico da norma e da alegada violação ao art. 183 da Constituição Estadual; (ii) estabelecer se há contradição ao reconhecer o direito à saúde como fundamento da medida e impor obrigação a particulares; e (iii) determinar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente o impacto econômico da norma, reconhecendo a existência de ônus financeiro, mas qualificando-o como custo marginal, incapaz de comprometer a viabilidade econômica dos estabelecimentos e passível de diluição na atividade empresarial. 5. A decisão realiza ponderação explícita entre a livre iniciativa e os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, da saúde e da proteção do consumidor, assentando que nenhum princípio possui caráter absoluto. 6. O reconhecimento de que a saúde é dever do Estado (CF, art. 196) não impede a imposição de dever regulatório proporcional aos particulares, no exercício da competência estatal de intervenção no domínio econômico (CF, art. 174), inexistindo transferência indevida de serviço público. 8. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão ou contradição, sendo inadequada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal ou instrumento de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o impacto econômico da norma e a alegada violação à livre iniciativa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A imposição legal de fornecimento gratuito de água potável por estabelecimentos comerciais constitui intervenção estatal mínima e proporcional, compatível com a livre iniciativa e com a proteção da saúde e do consumidor. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; 170, V; 174; 196; CPC/2015, art. 1.022; Constituição do Estado do Piauí, art. 183; Lei Estadual nº 8.272/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.437.523/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.08.2023; TJDFT, ADI nº 0023878-89.2017.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. 04.12.2018; TJRJ, ADI nº 0014273-23.2016.8.19.0000, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 15.05.2017; TJMG, ED nº 10000200555605002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.09.2013. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750563-42.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.