Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - RECHAÇADAS. MÉRITO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - AFASTADO. REDUÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍENA "H", DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inobstante a discussão sobre o reconhecimento fotográfico não ter seguido o trâmite legal, a sua junção com outros elementos de prova, mormente daquelas colhidas sob o crivo do contraditório, permitem a sua utilização para a manutenção da condenação, não havendo como acolher o pedido de nulidade. Na hipótese, as vítimas ao serem ouvidas em sede policial, foram claras e precisas ao relatar o ocorrido e afirmar que reconheceram réu, pois faziam aula de capoeira com ele, identificado sua compostura física, voz e tatuagens. Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade mental no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade psíquica. Logo, a realização do incidente de insanidade mental precede a necessidade de elementos de convicção concretos, não podendo-se valer a parte interessada de meras alegações, posto o conhecimento que se tem da banalização da alegação de dependência química, seja em álcool ou drogas, que os agentes delitivos se utilizam como argumento a livrar-se do apenamento. É forçoso o reconhecimento do crime único, uma vez que a intenção de roubar foi direcionada exclusivamente ao patrimônio do proprietário do salão de beleza. In casu, mesmo que o réu tenha exercido grave ameaça e violência contra as pessoas presentes no local para que indicassem onde se encontrava do dinheiro do salão, não incide a regra do concurso formal. Não há que se falar em decote da culpabilidade, pois ocorrendo o concurso de majorantes, é plenamente cabível a utilização de uma na 3ª fase da dosimetria da outra como moduladora negativa na 1ª fase. Não bastasse tal argumento, a violência e grave ameça empregadas contra as testemunhas merecem destaque no caso, pois extrapolaram o tipo legal. O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, não havendo que se falar em redução da quantificação da pena-base, pois a elevação da pena nessa fase se mostra adequada, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção penal, tendo o magistrado validamente fundamentado os motivos aptos a ensejar o maior recrudescimento da reprimenda, como o número de condenações criminais apresentadas pelo apelante e a duplicidade de motivos para valorar a culpabilidade. Considerando que o crime foi considerado como único, não sendo mais a pessoa idosa considerada como vítima, forçoso a exclusão da agravante pelo fato do crime ter sido praticado contra maior de 60 anos de idade. Mesmo que o apelante tenha sido condenado à pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, é incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que ostenta como negativas as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Atento à gravidade do delito e às circunstâncias que envolvem os fatos, verifico que a a fixação de regime semiaberto para o réu não atingiria a finalidade ressocializadora da pena, se mostrando insuficiente para prevenção da prática de novos delitos. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contrários ao parecer, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.