Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao receber a petição inicial, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis, concedeu gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova quanto às questões técnicas e designou audiência de conciliação. A parte agravante sustenta nulidade da citação, afirmando que o prazo para interposição do recurso deve ser contado a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no processo de origem é válida, de modo a fixar corretamente o termo inicial para a contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.003, § 5º, do CPC estabelece que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão.4. A juntada do aviso de recebimento da citação nos autos ocorreu em 07/01/2025, após o recesso forense, iniciando-se o prazo recursal em 21/01/2025, primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.5. A citação é presumida válida, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, ainda que realizada em condomínio edilício e recebida por funcionário da portaria.6. A interposição do recurso em 30/04/2025 demonstra sua manifesta intempestividade, ultrapassando o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O prazo para interposição do agravo de instrumento conta-se da juntada do aviso de recebimento aos autos, salvo nulidade devidamente reconhecida. 2. A citação realizada em condomínio edilício é presumidamente válida quando recebida por funcionário da portaria, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC. 3. Recurso interposto após o prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 248, § 4º; 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5793428-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, DJ de 11/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5058484-85.2022.8.09.0175, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 27/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5083268-06.2021.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 22/03/2022. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BYANCA KARLA ROSA LINO E OUTRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Inhumas, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação declaratória, com pedido de redução de doação inoficiosa c/c anulação de escritura pública ajuizada em seu desfavor por PEDRO AUGUSTO DIAS LINO, ora agravado. A decisão fustigada possui o seguinte dispositivo (evento nº 211): (… )PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e DETERMINO o processamento do feito pelo rito comum;b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora;c) INVERTO o ônus da prova, limitado às questões técnicas;d) DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência postulada, para determinar a expedição de mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas para averbar às margens das matrículas, n° 2.351, 4.245 e 7.275, sobre a existência da presente ação.e) DESIGNO audiência de conciliação que, preferencialmente, deverá ser realizada de modo virtual (videoconferência). (…). Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso no qual, ao justificar a sua tempestivamente, aponta que a sua citação no primeiro grau é nula, devendo a contagem de prazo para o presente recurso se dar a partir da data de seu comparecimento espontâneo aos autos originais (04/04/2025). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma do decisium atacado. Requereu gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De chofre, sem maiores delongas, entendo ser o caso de não conhecer do recurso (artigo 932, III do Código de Processo Civil), porquanto ausentes as hipóteses de cabimento recursal, pelos fundamentos a seguir expostos. Pois bem. Conforme colocado acima, ao justificar a tempestivamente deste Agravo, aponta o insurgente que a sua citação no primeiro grau é nula, devendo a contagem de prazo para o presente recurso se dar a partir da data de seu comparecimento espontâneo aos autos originais (04/04/2025). Nos termos do artigo 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão interlocutória. No caso dos autos originais, conta-se da juntada do AR aos autos (07/01/2025), conforme disposto no art. 231, II, CPC. Em que pese o argumento do recorrente de que a citação é nula pois teria sido feita em endereço que não é mais dos agravantes (Rua T-66, 261, Apto. 1.101, Residencial dos Rouxinóis, Setor Bueno, Goiânia-GO) e, por isso, o prazo recursal deve contar da sua apresentação aos autos, não merece prosperar. Isto porque o art. 248, §4º, CPC dispõe: Art. 248. (…)§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Desta forma, a prima facie, a citação realizada em primeiro grau aparenta-se como válida e apta a indicar o termo inicial para a contagem do prazo para recurso. Neste toar, verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no dia 12/09/2024 e a juntada do AR de citação válida em 07/01/2025. Considerando, ainda, que quando esta ocorreu era período de suspensão dos prazos (20/12/2024 a 20/01/2025), o prazo para Agravo de Instrumento teve como termo inicial o primeiro dia útil após o seu término, ou seja, dia 21/01/2025 e, contados os 15 dias úteis, findou-se em 10/02/2025. A propósito, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL SEM CÓPIA DO MANDADO EM DATA POSTERIOR NÃO ALTERA O INÍCIO DA CONTAGEM. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE NA PEÇA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Art. 231, inciso I, do CPC, o prazo para a apresentação da contestação se inicia com a juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos. Ainda que haja movimentação processual em data posterior mencionando a efetivação da citação, a juntada do AR, ocorrida anteriormente, é o marco inicial para o início do prazo de defesa. 2. (…) 3. Desprovido o apelo, impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, 11ª CC, Apelação Cível nº 5793428-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, DJ de 11/07/2024) Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 30/04/2025, este encontra-se intempestivo. Logo, não deve ser conhecido. O referido entendimento encontra guarida no posicionamento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, CPC. II. 2.- Se a agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5058484-85.2022.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 27/06/2022). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO P
Recurso não conhecido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.