Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NARRATIVA DOS FATOS. SUFICIENTE EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGA PARA CONFIGURAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em seara meritória, o Ministério Público do Estado do Ceará pleiteou pela anulação da decisão que rejeitou a peça acusatória, sob a alegação de que a exordial cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Ao exame dos autos, verifica-se que a ação policial deu-se quando, durante um patrulhamento de rotina no bairro Praia do Futuro, os policiais foram informados por um homem desconhecido da composição sobre a comercialização de entorpecentes que estava ocorrendo no bairro Vicente Pizon. Segundo esse informante, o traficante em questão seria um rapaz moreno e com tatuagens no braço, o qual estaria trajando uma blusa do Flamengo. Além disso, afirmou que o suspeito poderia ser encontrado no cruzamento da Vila Lucrécia com Travessa Lemos, em um beco. No momento em que os agentes chegaram ao local depararam-se com o infrator, o qual demonstrava as características passadas pelo informante, acompanhado de duas mulheres. Após a realização da busca de arma e droga, encontraram, dentre outros elementos, 9 (nove) gramas de maconha fracionada em 25 (vinte e cinco balinhas) e crack, com peso não auferido, fracionado em 50 papelotes laminados bem pequenos. 3. Devendo a denúncia conter a descrição individualizada da conduta de cada agente e a especificação de todos os elementos do crime, tem-se como elementos principais, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, a exposição do fato criminoso, as circunstâncias do fato criminoso, a classificação do crime, a qualificação do acusado e, quando necessário, o rol de testemunhas. 4. Na peça acusatória do processo em análise, verifica-se a presença de todos os aspectos essenciais para o recebimento da denúncia. Ademais, os argumentos da ausência da justa causa da ação penal e da omissão narrativa dos fatos a partir do não esclarecimento da propriedade da droga não se sustentam pois, conforme os depoimentos presentes nos autos, as testemunhas, encontradas juntamente ao indiciado, foram ao encontro dele com o intuito de adquirir drogas, quando a polícia interrompeu e deu início à abordagem policial. 5. É importante não se olvidar que na fase de admissibilidade da peça acusatória vige o princípio "in dubio pro societate", por força do qual as dúvidas acerca de autoria, materialidade e circunstâncias devem ser resolvidas em favor da sociedade, de forma que não se exige provas inequívocas, urgindo-se, tão somente, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. Precedentes. 6. A quantidade de droga apreendida não constitui fato determinante para a conclusão de que a substância destinava-se ao consumo pessoal, sendo imprescindível que se analise também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Precedentes. 7. Portanto, verifica-se o preenchimento dos requisitos demandados pelo Código de Processo Penal no que tange à peça acusatória, de modo a restar razoável a conclusão pela existência de justa causa e não se considerar a ocorrência de omissão narrativa dos fatos, haja vista o Ministério Público ter realizado a exposição do fato criminoso e o detalhamento das circunstâncias de forma suficiente. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito para dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 02 de agosto de 2022. DESEMBARGADORA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito para dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.