Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO SERASA. 1. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. A multa aplicada ao agravante, em caso de descumprimento de decisão judicial, está em consonância com o ordenamento jurídico e dá efetividade aos provimentos judiciais. 2. ASTREINTES. POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA. O valor arbitrado a título de astreinte (R$ 200,00 por dia de descumprimento), não se mostra exorbitante, estando condizente com a importância do bem jurídico tutelado, com a capacidade econômica do obrigado e com o caráter inibitório desta sanção, inexistindo afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5082427-83.2023.8.09.0115, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2023, DJe de 03/05/2023) Neste diapasão, no caso dos autos, portanto, não merece qualquer reparo a decisão impugnada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRelator(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5202064-91.2025.8.09.0136 COMARCA DE RIALMAAGRAVANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOAGRAVADO: OSCAR DO COUTO SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada, determinando a exclusão de restrição creditícia no nome do autor no SCR/SISBACEN, por ausência de notificação prévia da dívida. A instituição financeira recorrente argumenta ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, além de questionar a multa diária fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; e (ii) a proporcionalidade da multa diária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo *a quo* entendeu presentes a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de dano irreparável, justificando a tutela antecipada. 4. A multa diária, embora questionada quanto à sua proporcionalidade, foi fixada em patamar razoável, visando garantir a efetividade da decisão judicial e não se mostrando exorbitante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A decisão que deferiu a tutela antecipada está amparada nos requisitos legais. 2. A multa diária fixada é proporcional e adequada para garantir o cumprimento da decisão." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5202064-91.2025.8.09.0136, Comarca de Rialma, sendo agravante NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e agravado OSCAR DO COUTO SOUZA.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.