Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, DO CUSTEIO E DA ÉPOCA DAS OBRAS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. BOA-FÉ POSSESSÓRIA NÃO DEMONSTRADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de benfeitorias supostamente realizadas em imóvel pertencente ao espólio da apelada. O apelante alegou ter exercido posse mansa, pacífica e de boa-fé por mais de vinte anos, sustentando ter realizado construções e reformas no imóvel, cuja indenização postulou após sua desocupação em ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a realização, a autoria, o custeio, a época de execução e o valor das benfeitorias cuja indenização pretende; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo apelante era de boa-fé para fins de incidência do art. 1.219 do Código Civil; e (iii) determinar se a ausência de indenização configura enriquecimento sem causa da proprietária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à indenização por benfeitorias exige prova da realização das obras, de sua autoria, do respectivo custeio, da época de sua execução e de seu valor, incumbindo ao autor demonstrar tais fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. As fotografias juntadas aos autos evidenciam apenas o estado físico do imóvel, sem comprovar quais obras foram executadas pelo apelante, quando foram realizadas ou quem suportou seus custos. 5. O laudo pericial confirma a existência e o estado de conservação das edificações, mas não identifica a autoria das obras, não estabelece sua cronologia nem demonstra o desembolso financeiro do apelante, sendo insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. 6. A ausência de manifestação das partes sobre o laudo pericial impede a ampliação de seu alcance probatório, inexistindo pedido de esclarecimentos ou complementação destinado a suprir as lacunas técnicas identificadas. 7. A instauração de ação reivindicatória e a improcedência da ação de usucapião evidenciam a oposição dos proprietários à permanência do apelante, afastando a boa-fé possessória ao menos a partir da ciência da controvérsia judicial. 8. Obras eventualmente executadas após determinação judicial que vedava alterações no imóvel não podem ser qualificadas como realizadas sob boa-fé juridicamente tutelável. 9. Ainda que se admitisse a existência de intervenções realizadas em período de boa-fé, permanece ausente a prova apta a individualizar quais obras foram executadas nesse período, quem as custeou e qual o respectivo valor. 10. A vedação ao enriquecimento sem causa não dispensa a comprovação dos requisitos da pretensão indenizatória nem substitui o regime jurídico específico das benfeitorias, inexistindo prova do enriquecimento da proprietária e do correspondente empobrecimento do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O possuidor que pleiteia indenização por benfeitorias deve comprovar a realização das obras, sua autoria, o respectivo custeio, a época de execução e o valor correspondente. 2. O laudo pericial que apenas atesta a existência e o estado de conservação das edificações, sem identificar a autoria, a cronologia e o custeio das obras, não basta para demonstrar o direito à indenização. 3. A oposição judicial dos proprietários e o descumprimento de determinação que proíbe alterações no imóvel afastam a boa-fé possessória quanto às obras posteriormente realizadas. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa não afasta o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória nem substitui a disciplina específica das benfeitorias prevista no Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.219; CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 98, § 3º, e 373, I.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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