Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta em desfavor do agravante por CARLOS ANDRE SALES CARNEIRO, ora agravado. A decisão recorrida (Id 34598081) deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à instituição de ensino que promova a colação de grau extraordinária do autor no curso de medicina, bem como expeça a certidão provisória de colação de grau ou o certificado de conclusão do curso, o histórico acadêmico e os demais documentos necessários para viabilizar a sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (Id 34580770). Em suas razões, alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a matéria atrai o interesse da União e compete à Justiça Federal. No mérito, sustenta: a ausência de probabilidade do direito do agravado, tendo em vista que o estudante não concluiu a grade curricular obrigatória, possuindo pendências em 7 disciplinas essenciais do internato médico e em 9 disciplinas optativas; a ofensa à autonomia didático-científica da instituição de ensino superior; o descabimento da flexibilização das normas educacionais por conveniência individual; o perigo de dano inverso e o risco à saúde pública, ao se chancelar a formação incompleta de um profissional de medicina; a irreversibilidade da medida satisfativa; e a desproporcionalidade do prazo fixado e da multa diária estabelecida. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta ou a reforma integral da decisão agravada. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento. À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebe-se o presente recurso. Consoante o disposto no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe “efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No tocante aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, o referido diploma prevê, em seu art. 995, parágrafo único, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pelo agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Pois bem. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, de fato admite a possibilidade de abreviação da duração do curso de educação superior, para alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial (Art. 47, § 2º): Art. 47. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Nesse sentido, vê-se que, para a concessão da tutela discutida, o juízo singular baseou-se na carga horária cumprida pelo discente, bem como no seu rendimento acadêmico: A probabilidade do direito alegado pelo autor reside no preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação educacional para fins de abreviação de curso superior. Compulsando-se os autos, constato que o autor possui excelente rendimento acadêmico durante toda a graduação de medicina, comprovado por meio do histórico escolar que atesta aprovação em 43 disciplinas sem registro de reprovações e com Coeficiente de Rendimento equivalente a 83,40. O autor realizou a integralização de cerca de 92% da carga horária total do curso, encontrando-se na fase final do internato médico. A aptidão profissional e a experiência prática do estudante estão bem comprovadas pela carta de recomendação assinada por um médico cirurgião-geral. Não obstante o artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 exija, em regra, a realização de provas aplicadas por banca examinadora especial, a documentação acadêmica e profissional apresentada comprova, por si só, a aptidão do discente. O extraordinário aproveitamento do autor afasta a necessidade de avaliação formal, servindo de evidência, nesse momento de cognição sumária, de sua qualificação técnica. Efetivamente, o rendimento escolar do agravante, associado à regular aprovação em concurso público, constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em sede de tutela provisória. No mais, quanto ao pedido de redução da multa diária e dilação do prazo para cumprimento da obrigação, é cediço que as astreintes possuem natureza coercitiva, visando assegurar a eficácia das decisões judiciais e o respeito à autoridade do Poder Judiciário. Embora a jurisprudência pátria e o Código de Processo Civil (art. 537, §1º) autorizem a revisão do valor e da periodicidade da multa a qualquer tempo (caso ela se torne insuficiente ou excessiva), entende-se que, no presente momento, o montante e o prazo revelam-se adequados e proporcionais. Nesse caso, a manutenção desses parâmetros é medida indispensável com vistas a compelir a instituição de ensino ao cumprimento célere da ordem, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade neste momento processual. Por essa razão, ao menos em juízo perfunctório, entende-se que não resulta evidenciada a probabilidade de provimento do presente recurso. Desse modo, estando ausente um dos requisitos imprescindíveis para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, qual seja o fumus boni iuris, resta impossibilitada a concessão da medida. Por conseguinte, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o juízo da origem, para conhecimento.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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