Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
... 5. É devida a correção monetária dos valores que se pretende compensar, referentes a período anteriores a janeiro de 1992, desde a data do recolhimento indevido, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública, para correção de seus créditos, até 31 de dezembro de 1991 e a partir de 1º de janeiro de 1992, observando-se a regra do § 3º, art. 66 da Lei nº 8.383/91. 6. Apelações e remessa oficial não providas." Sustenta divergência com julgados dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 4ª Regiões, e desta Corte, os quais, em suma, segundo alega, reconhece, para fins de cálculo da correção monetária dos créditos a serem compensados, os índices relativos ao IPC de março a maio de 1990. Requer seja provido este recurso, para que se aplique à compensação ora examinada os índices de atualização monetária concernentes aos meses acima relacionados. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Recorrente não transcreveu sequer a ementa do aresto recorrido, o que impede seja comprovado o sustentado dissídio jurisprudencial, a teor do disposto no art. 255, § 2º, do RISTJ. Forte em tal razão, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso, em face de não se ter observado o dispositivo regimental atinente à comprovação de divergência, respeitante à hipótese de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2000. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.