Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 2003527-34.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 0312540-96.2017.8.05.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS AGRAVADO: CLAUDIO SENA DE SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que concedeu comutação de pena, no patamar de 1/5 (um quinto) sobre a pena remanescente, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em favor de Claudio Sena de Santana, condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), em suas modalidades consumada e tentada, com penas unificadas que totalizam 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a condenado por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, quando a soma das penas ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto e a comutação de pena constituem atos de clemência de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Juízo da Execução verificar o estrito cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial. 4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê, no art. 9º, III, hipótese específica e restritiva de concessão de indulto a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, limitada às penas não superiores a 4 (quatro) anos de reclusão. 5. O art. 13 do Decreto, ao dispor sobre a comutação da pena, não autoriza interpretação ampliativa para abarcar crimes violentos com penas elevadas, sob pena de ampliar indevidamente o alcance do ato presidencial. 6. A comutação de pena, enquanto indulto parcial, não pode possuir aplicação mais ampla do que o próprio indulto total, especialmente quando este é expressamente limitado pelo decreto. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores impõe interpretação estrita dos decretos concessivos de indulto e comutação, vedando a extensão do benefício a situações não expressamente previstas. 8. A análise dos requisitos para concessão da clemência deve recair sobre a totalidade da pena em execução, sendo incompatível com o benefício a condenação unificada superior a 18 anos por crimes reiterados de roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa quando a pena privativa de liberdade ultrapassa quatro anos. 2. Os decretos de indulto e comutação de pena devem ser interpretados de forma estrita, vedada a ampliação judicial de seus limites objetivos. 3. A ausência de previsão expressa no decreto impede a concessão de comutação de pena a condenados por crimes violentos com penas elevadas, ainda que cumprido o requisito temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º, III, e 13; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025; TJBA, Agravo em Execução Penal nº 2002156-35.2025.8.05.0001, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara - Segunda Turma, j. 25/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de execução nº 2003527-34.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como agravante o Ministério Público e como Agravado Cláudio Sena de Santana. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos voto da relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 08 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2003527-34.2025.8.05.0001)
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos voto da relatora
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