Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, com alegação de omissão quanto a pedidos formulados em contrarrazões e quanto aos efeitos da readequação do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o primeiro recurso apresenta omissão quanto aos pedidos formulados em contrarrazões e se o segundo recurso pode suscitar, em sede de embargos de declaração, tese não deduzida anteriormente; e (ii) saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto à responsabilidade pelo ônus sucumbencial após o provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir a matéria decidida ou obter provimento não formulado oportunamente. 4. A alegação, em embargos de declaração, de matéria não suscitada anteriormente configura inovação recursal e impede seu exame nessa fase processual. 5. Pedidos formulados em contrarrazões não podem ser apreciados para fins de reforma da decisão, pois essa peça processual se destina a contrapor os argumentos deduzidos no recurso da parte adversa. 6. A ausência de vício de embargabilidade e o mero inconformismo com a conclusão adotada não autorizam a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 7. O acórdão contém omissão quanto à definição da responsabilidade pelo ônus sucumbencial, pois, após a readequação da sucumbência, deve constar expressamente que os requeridos suportarão solidariamente as custas processuais e os honorários advocatícios. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pelas partes, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. A oposição dos embargos de declaração também permite o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Segundo recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente acolhido para determinar que os requeridos suportem solidariamente o ônus sucumbencial. Teses de julgamento: “1. A matéria não suscitada anteriormente não pode ser introduzida em embargos de declaração, por configurar inovação recursal. 2. Pedidos formulados exclusivamente em contrarrazões não podem ser apreciados para fins de reforma da decisão. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Constatado erro material ou omissão quanto à definição do ônus sucumbencial, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para a respectiva correção. 5. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 5099721-93.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5353874-67.2023.8.09.0174, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 15.11.2023; TJGO, Ação Rescisória n. 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Segundo recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente acolhido para determinar que os requeridos suportem solidariamente o ônus sucumbencial.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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