Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO CONHECEU DE INCIDENTE POR PRECLUSÃO LÓGICA. 1. RECURSO ESPECIAL: DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 203 DO STJ. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 660 DO STF). EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 3. RECURSOS NÃO ADMITIDOS. 1. DO RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão desta Turma de Uniformização. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Conforme a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no verbete da Súmula nº 203/STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". Ainda que proferida por Turma de Uniformização, a decisão permanece no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais, carecendo o STJ de competência recursal ordinária para rever tais julgados, cuja via adequada de controle de legalidade seria a Reclamação, desde que preenchidos os requisitos da Resolução STJ nº 10/2015. 2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO No que tange ao Recurso Extraordinário, o recorrente alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748371), fixou a tese de que a controvérsia sobre cerceamento de defesa, contraditório e devido processo legal, quando dependente do exame prévio de normas infraconstitucionais (no caso, as regras de preclusão e admissibilidade do Incidente de Uniformização), não possui repercussão geral. A decisão recorrida fundamentou-se na preclusão lógica, matéria de natureza eminentemente processual. Assim, eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", e inciso V, do Código de Processo Civil: NÃO ADMITO o Recurso Especial (Súmula 203/STJ). NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário (Tema 660/STF). Publique-se. Intimem-se e baixe os auots.. Salvador (BA)data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator Salvador/BA, 2 de março de 2026. 3º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.