Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXCESSO E EXCEÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. MORA NO CUMPRIMENTO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS CARTORÁRIOS. NOTA DEVOLUTIVA. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREA. GEORREFERENCIAMENTO. PROVIMENTO CN-CNJ Nº 195/2025. CONDUTA ATIVA DO DEVEDOR. EXIGÊNCIAS INTEGRALMENTE ATENDIDAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR MEIO DE DAJES. ARTIGO 786, § 4º, DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DA BAHIA. BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADOS. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO CREDOR A TERCEIRO NO CURSO DA DEMANDA. EDIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS REALIZADAS PELO ADQUIRENTE. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA E MATERIAL DO BEM. CONTORNOS DE COMPLEXIDADE E IMPOSSIBILIDADE FÁTICA ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. ARTIGOS 248 E 250 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO TETO MÁXIMO PENALIZADOR DE TRINTA MIL REAIS. INVIABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA COERCITIVA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PREMATURIDADE DA MULTA E DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM PRÉVIA APURAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTROLE E REVISÃO DAS ASTREINTES. ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DE REAL DESCUMPRIMENTO E, CASO POSITIVO, DE QUANTIFICAÇÃO DOS DIAS DE EFETIVA MORA IMPUTÁVEL ANTES DA COMPLEXIDADE INSTAURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, indeferiu o pleito de afastamento de astreintes no patamar de R$ 30.000,00 e determinou a apresentação de planilha de cálculo atualizada para execução forçada, além de assinar derradeiro prazo para a comprovação da transferência do imóvel. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em verificar a subsistência da utilidade e exequibilidade da obrigação de fazer original concernente à transferência do Lote 08, Quadra D, do Loteamento Dom Thomaz, em Juazeiro/BA, à vista de notícia fática de alienação do referido bem pelo próprio credor a terceiro, bem como de entraves registrais de georreferenciamento decorrentes de acessões edificadas por este último, a fim de aferir a higidez da incidência das astreintes e a possibilidade de rediscussão do período efetivo de descumprimento fático. III. Razões de decidir: A imposição de multa coercitiva pressupõe a viabilidade física e jurídica da obrigação principal. Diante dos fatos trazidos na petição ID 96675949, que noticiam a venda do imóvel pelo próprio credor a terceiro, com a consequente edificação de acessões físicas que obstam o ingresso do devedor para georreferenciamento exigido pelo oficial registrador (ID 94702943), impõe-se a cassação da decisão que determinou a execução imediata da totalidade da multa de R$ 30.000,00. Faz-se mister que o juízo de origem verifique se houve efetivo descumprimento do acordo focado no lapso temporal anterior e proceda à exata quantificação dos dias de descumprimento imputáveis ao devedor. IV. Dispositivo RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, tão somente, para anular a decisão Agravada no que tange à homologação do cálculo e determinação de execução imediata das astreintes.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.