Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, com manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do georreferenciamento de imóvel rural. Também se examina questão de ordem suscitada pela autora, que aponta que a ação foi proposta contra Paulo de Tarso Guimarães Vitoi, embora o proprietário registral do imóvel confrontante seja seu filho, Paulo de Tarso Guimarães Vitoi Junior, que jamais figurou no polo passivo nem foi citado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a constatação da ilegitimidade passiva autoriza a cassação da sentença e do acórdão para permitir a correção do polo passivo da demanda; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao analisar a inexistência de georreferenciamento averbado e a impossibilidade jurídica da obrigação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, VI e § 3º, do CPC), e sua presença contamina a validade de todos os pronunciamentos decisórios proferidos no processo. 4. Verificada a ilegitimidade passiva do réu — confirmada pela própria autora e reconhecida pelo embargante —, impõe-se a cassação do acórdão e da sentença, a fim de oportunizar a correção do polo passivo, com posterior prosseguimento regular do processo. 5. A solução mais adequada aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual é oportunizar a correção do polo passivo, e não a extinção do processo, que privaria a autora de ver apreciado o seu direito em relação ao sujeito que efetivamente integra a relação jurídica de direito material. 6. A questão do aproveitamento dos atos processuais praticados até então deve ser submetida ao juízo de origem, que avaliará, após a citação do réu correto, a possibilidade de submetê-los ao contraditório, com preservação das garantias constitucionais do novo demandado. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu excluído. 8. Cassado o acórdão impugnado, os embargos de declaração ficam prejudicados, porquanto o julgado questionado deixa de produzir efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Questão de ordem acolhida. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao réu ilegítimo. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 2. É admissível a cassação da sentença e do acórdão para permitir a correção do polo passivo, em observância à primazia do julgamento de mérito. 3. A cassação do julgado impugnado prejudica a análise dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 17, 485, VI e § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5450036-51.2020.8.09.0103 Comarca de Minaçu Embargante: Paulo de Tarso Guimarães Vitoi Embargada: Mariana Costa Verçosa Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em declarar prejudicados os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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