Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, inovando o legislador ao introduzir o art. 1.025, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", cujo acolhimento requer a indicação expressa de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme jurisprudência desta Corte. 3. Caso em que o recorrente deixou de alegar a negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, é medida que não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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