Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO POR ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Operadora de Plano de Saúde contra Acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), determinou o custeio do procedimento e condenou a Operadora ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da recusa injustificada de tratamento prescrito à Beneficiária diagnosticada com episódio depressivo grave e ansiedade generalizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão Embargado incorre em omissão, obscuridade ou contradição quanto ao dever de cobertura do tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT); e (ii) estabelecer se houve vício na fundamentação relativa à condenação por Danos Morais decorrentes da recusa de cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao custeio da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), afastando a alegação de ausência de cobertura baseada exclusivamente na inexistência de previsão no rol da ANS. 4. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina desde 2012 e recomendação da CONITEC para utilização no sistema público de saúde, circunstâncias que demonstram respaldo científico suficiente para autorizar sua cobertura excepcional. 5. A indicação terapêutica realizada pelo Médico Assistente prevalece na definição do tratamento adequado à Paciente, não cabendo à Operadora interferir na escolha do método terapêutico mais indicado para enfermidade coberta contratualmente. 6. A necessidade do procedimento encontra suporte técnico na Prescrição Médica Especializada, tornando desnecessária a realização de Perícia Judicial para aferição da adequação do tratamento. 7. A Recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial e urgente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial indenizável. 8. A Negativa de Custeio agravou a situação de vulnerabilidade da Beneficiária, diagnosticada com episódio depressivo grave e ansiedade generalizada, ampliando seu sofrimento psicológico e frustrando a legítima expectativa decorrente do Contrato de assistência à saúde. 9. O Valor da Indenização por Danos Morais foi fixado com observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Os Embargos de Declaração não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão expressa de tratamento no rol da ANS não afasta, por si só, o dever de cobertura quando o procedimento possui respaldo científico e preenche os requisitos legais para fornecimento excepcional. 2. A indicação do Médico Assistente Constitui elemento técnico suficiente para definir a necessidade do tratamento, sem que a Operadora de Plano de Saúde possa substituir o critério médico por avaliação administrativa própria. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial e urgente gera Dano Moral quando agrava a situação de vulnerabilidade do Beneficiário e extrapola o mero inadimplemento contratual. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há Precedentes Jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.