Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. ARTIGOS 83 E 84 DA LEI Nº 11.101/2005. CABIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente pedido incidental de habilitação de crédito formulado por condomínio edilício, nos autos de habilitação de crédito em processo de falência, sob o fundamento de que os débitos condominiais possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se sujeitam à inscrição no quadro geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que julga improcedente pedido de habilitação de crédito no âmbito do processo falimentar; e (ii) estabelecer a correta classificação e o modo de processamento dos créditos condominiais anteriores e posteriores à decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões que apreciam pedidos de habilitação ou impugnação de crédito em processo falimentar, nos termos dos arts. 10, § 5º, e 17 da Lei nº 11.101/2005. Os créditos condominiais vencidos antes da decretação da falência, quando não precedida de recuperação judicial, possuem natureza concursal, nos termos de jurisprudência recente do STJ. Os créditos condominiais vencidos após a decretação da falência configuram dívidas da massa falida e possuem natureza extraconcursal, devendo ser pagos conforme a ordem estabelecida no art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que julga pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. Os créditos condominiais vencidos antes da decretação da falência são concursais e devem ser habilitados no quadro geral de credores, conforme jurisprudência do STJ. Os créditos condominiais vencidos após a decretação da falência são extraconcursais, submetem-se ao regime falimentar e devem ser processados nos autos da falência, independentemente de habilitação formal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 10, § 5º, 17, 83 e 84, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5143512-88.2023.8.21.0001, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 15.02.2024; STJ, REsp nº 2.189.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.529.836/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.