Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDA SOBRE A LICITUDE DA PROVA E AUTORIA DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. Fato relevante. Acusado foi preso em flagrante com substâncias entorpecentes, após abordagem policial decorrente de denúncia anônima. 3. Decisão anterior. Sentença absolutória por ausência de prova segura quanto à autoria e dúvidas sobre a legalidade da diligência policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da autoria delitiva e se a atuação policial ocorreu de forma lícita, especialmente quanto (i) ao local da apreensão da droga; e (ii) à eventual violação de domicílio sem ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva está comprovada por laudos e auto de apreensão. 6. A autoria não restou demonstrada de forma segura. Há divergências relevantes entre os depoimentos dos policiais quanto à dinâmica da abordagem. 7. Testemunhas de defesa afirmam que os policiais ingressaram na residência do acusado sem autorização e que a droga não estava em sua posse no momento da abordagem. 8. O próprio acusado apresentou versão coerente, corroborada parcialmente por testemunhas, indicando que a apreensão ocorreu após ingresso indevido no domicílio. 9. A inconsistência entre os relatos policiais e a existência de indícios de violação de domicílio comprometem a confiabilidade da prova. 10. Diante da dúvida razoável quanto à autoria e à licitude da prova, incide o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência relevante entre depoimentos policiais e a existência de indícios de violação de domicílio fragilizam a prova penal. 2. A insuficiência de prova segura quanto à autoria delitiva impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.