Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇO DE CUSTÓDIA DE OURO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem lançou os seguintes fundamentos ao decidir a controvérsia (fls. 350-351, e-STJ): "Embora à primeira vista os serviços de custódia de ouro, pela sua natureza, possam ser enquadrados como guarda de bens de qualquer espécie, verifica-se que a apelada, por ser instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, se enquadra na exceção prevista na parte final do item 56 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968. Assim, não há correlação entre os serviços tributados e aqueles descritos no item 56. (...) Portanto, verifica-se que, sob a égide do Decreto-Lei nº 406/1968, não há previsão de incidência do ISS sobre os serviços de custódia de ouro". 2. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Como se observa o acórdão recorrido, com base na realidade fática descrita nos autos, decidiu que as rubricas constantes no auto de infração relativas à custódia de ouro durante o Decreto-Lei 406/1.968 não estão sujeitas ao ISS, de modo que a revisão dessa conclusão exige reexame de matéria fático-probatória, medida inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.979.658/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022, AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/10/2020, AgInt no AREsp n. 1.561.521/SP, Re. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/2/2020 e AgInt no AREsp n. 1.364.178/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2019. 4. Agravo Interno não provido.
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O STJ AREsp 1.651.351 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "iss: incidência e local da prestação", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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