Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo interno interposto contra decisão monocrática. A decisão monocrática deu provimento à apelação cível do Banco Bradesco S/A e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A decisão monocrática fundamentou-se na culpa exclusiva da vítima em fraude de leilão virtual. O embargante alega omissão no acórdão por não enfrentar a tese de falha do banco no dever de segurança na abertura da conta-corrente utilizada para a fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não analisar a tese de falha do banco no dever de segurança na abertura da conta utilizada na fraude, em violação aos procedimentos de Know Your Customer (KYC) e à Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não é omisso, pois a decisão colegiada, ao manter integralmente a decisão monocrática, adotou como fundamento central a culpa exclusiva da vítima. 3.1. A análise sobre a regularidade da abertura da conta tornou-se irrelevante para o deslinde da causa, pois a conduta deliberada e imprudente do consumidor preponderou como causa adequada do dano. 3.2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são rejeitados. 4.1. A culpa exclusiva da vítima, por sua conduta imprudente ao transferir valores voluntariamente em fraude, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 4.2. A autonomia da vontade do consumidor, ao realizar operação de forma deliberada, ainda que induzido por golpistas, caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade do fornecedor. 4.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, especialmente quando a culpa exclusiva da vítima é fundamento autônomo e suficiente para afastar a responsabilidade do banco. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, I e II, e art. 6º, VI; CC, art. 927; Resoluções BCB nº 2.025/1993 e 4.753/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, REsp 2.124.423/SP; TJGO, Apelação Cível, 5771664-89.2022.8.09.0123. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5382713-88.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RUBENS REGINALDO VIANA DA SILVA Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são rejeitados. 4.1. A culpa exclusiva da vítima, por sua conduta imprudente ao transferir valores voluntariamente em fraude, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 4.2. A autonomia da vontade do consumidor, ao realizar operação de forma deliberada, ainda que induzido por golpistas, caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade do fornecedor. 4.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, especialmente quando a culpa exclusiva da vítima é fundamento autônomo e suficiente para afastar a responsabilidade do banco.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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