Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRESTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Da leitura do art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/2008 evidencia-se que a remuneração do professor do Município de Antas abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse. Destarte, se a integralidade da jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, há prestação de serviço extraordinário pelo professor, no total de 1/3 da sua carga horária semanal, mormente porquanto terá que dedicar-se em horário diverso às suas atividades extraclasse. Não foi comprovado que a jornada da autora dentro de sala de aula estava limitada nos termos da lei. Conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, não tendo desincumbido-se de seu ônus nesses autos. O pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras deve ser efetivado levando-se em conta o valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora faz jus o apelante, portanto, ao adicional de horas extras, no percentual de 50% sobre o salário-base, correspondente a 1/3 de sua jornada total em sala de aula. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.