Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E III, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EVIDENCIAR, EM TESE, A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI OU, AO MENOS, A ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE. AGRESSÕES PRATICADAS MEDIANTE SUPERIORIDADE NUMÉRICA, EMPREGO DE MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS E REITERAÇÃO DE GOLPES CONTRA VÍTIMA CAÍDA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL, PROVA VIDEOGRÁFICA E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À TESE ACUSATÓRIA. JUÍZO DE PRONÚNCIA. NATUREZA MERAMENTE ADMISSIVA. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS ACUSADOS. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO QUANDO A TESE DEFENSIVA DEPENDE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DELIBERAR ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE EXCLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSAÇÃO DE QUE A EMPREITADA CRIMINOSA TERIA DECORRIDO DE DESENTENDIMENTO INICIADO APÓS SUPOSTOS MAUS-TRATOS A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO PERTENCENTE A UMA DAS ACUSADAS. APARENTE DESPROPORÇÃO ENTRE O SUPOSTO FATOR DESENCADEANTE E A EXTREMA VIOLÊNCIA EMPREGADA NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA RESERVADA À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DEMONSTRANDO QUE A VÍTIMA TERIA SIDO SUBMETIDA A SUCESSIVAS AGRESSÕES MEDIANTE EMPREGO DE GARROFA DE VIDRO, FACA, PAU, CHUTES E SOCOS, COM IMPOSIÇÃO DE SOFRIMENTO FÍSICO INTENSO E DESNECESSÁRIO. REGISTRO VIDEOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL QUE FORNECEM SUPORTE MÍNIMO À QUALIFICADORA. INVIABILIDADE DE DECOTE NA FASE DE PRONÚNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER EXCLUÍDAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que recebeu denúncia por tentativa de homicídio qualificado, envolvendo agressões com armas brancas e outros meios, motivadas por desentendimento decorrente de supostos maus-tratos a animal pertencente à uma das rés. Os recorrentes pedem a desclassificação do crime para lesão corporal e a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, insurgindo-se contra a manutenção da pronúncia que os submeteu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal e o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel na decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existem elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria para manter a decisão de pronúncia nos termos em que foi proferida.4. A desclassificação para lesão corporal é inviável nesta fase, pois há indícios de que os réus agiram com animus necandi, assumindo o risco de produzir o resultado morte.5. A exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel não é possível, pois não se mostram manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório.6. A apreciação definitiva sobre a intenção de matar e a incidência das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, conforme sua competência constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Na decisão de pronúncia em crime doloso contra a vida, a desclassificação para lesão corporal é inviável quando há elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria que indicam animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito e das qualificadoras, as quais só podem ser excluídas se manifestamente improcedentes ou incompatíveis com o conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e III, c/c art. 14, inc. II; CPP, arts. 413 e 589; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0064731-83.2016.8.16.0014, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.02.2022;,TJPR, 0010096-48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 31.01.2026;,STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.10.2023;,STJ, AgRg no HC 894353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.04.2024;,STJ, AgRg no REsp 1.071.594/RJ, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma; TJPR, 0003548-88.2023.8.16.0104, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 24.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos acusados para mudar a acusação de tentativa de homicídio para lesão corporal e para tirar as qualificadoras de motivo fútil e meio cruel. Depois de ver as provas, como vídeos, depoimentos e laudos médicos, entendeu que há indícios suficientes de que eles agiram com intenção de matar ou pelo menos assumiram esse risco, usando violência forte e desproporcional. Por isso, manteve a decisão que os enviou a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois só lá será possível decidir de fato se eles são culpados ou não. Assim, os pedidos dos acusados foram negados porque as provas mostram que a acusação está correta para esta fase do processo.
Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Sérgio Luiz Patitucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.