Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO RURAL C. C. PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pretensão de produção de prova oral (depoimento pessoal do réu). Preclusão. Indeferimento que se ajusta ao preceito contido no parágrafo único do art. 370 do CPC. Viável julgamento no estado, prova eminentemente documental. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença sem eivas, nulidade processual não configurada. Pleito indenizatório fundado em alegados danos ao imóvel rural, consistentes em deterioração de cercas, pomar, curral e corte indevido de eucaliptos. Improcedência. Laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, corroborado pela prova oral produzida. Ausência de demonstração de que a degradação do pomar decorreu da atuação do arrendatário. Cercas mantidas em adequado estado de conservação. Curral reconstruído em condições compatíveis com sua finalidade. Inexistência de prova de descumprimento contratual pelo réu. Corte de eucaliptos. Prova dos autos que evidencia a ciência e anuência da autora com a negociação realizada, bem como o recebimento dos valores correspondentes. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Reconvenção. Procedência. Comprovação de depósito em valor superior ao efetivamente obtido com a venda da madeira. Restituição da diferença corretamente reconhecida. Pedido possessório prejudicado pela devolução do imóvel após o ajuizamento da ação. Alegação de redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Descabimento. Eventual sucumbência do réu quanto ao pedido de reintegração que se mostra mínima diante da improcedência integral dos pedidos indenizatórios e da procedência da reconvenção. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
28ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Eduardo Gesse
Composição: Eduardo Gesse (presidente); Eduardo Azuma Nishi; Marcos Fleury Silveira de Alvarenga; Maria do Carmo Honorio; Michel Chakur Farah; Guilherme Ferreira da Cruz (convocado); Mário Roberto Negreiros Velloso (convocado); Valentino Aparecido de Andrade (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Mario Roberto Negreiros Velloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.