Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-funcionários do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pela prática das condutas descritas no art. 11 da mesma norma legal, uma vez que os réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei, especificamente no que concerne às áreas do Taguaíba e Praia Preta. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos a fim de condenar os réus (i) à perda de eventuais funções públicas que estejam exercendo, (ii) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos, (iii) ao pagamento de multa civil no importe de 10 vezes o valor das últimas remunerações que recebiam no exercício das funções públicas nas quais cometeram as irregularidades e (iv) à proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. IV - In casu, foi proferido acórdão às fls. 3.572-3.573 e 3.575- 3.576, reconhecendo a ocorrência de erro material no acórdão publicado às fls. 3.520-3.528, uma vez que tratou de matéria diversa. Todavia, incidiu equivocamente multa por terem sido considerados os embargos protelatórios. V - Observa-se que os embargos de declaração opostos, às fls. 3.532-3.538 e 3.539-3.542, buscaram apenas demonstrar o desacerto no julgamento, sendo descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 a justificar o acolhimento dos aclaratórios. VI - Entretanto, advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao possível cabimento de nova multa, caso não haja indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
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O STJ AREsp 1.564.866 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.