Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, CONSISTENTES EM NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM OUTRAS DISTRIBUIDORAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de rescisão contratual, cobrança de multas e devolução de bonificação, reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato, descaracterização de elementos de imagem e responsabilização solidária de fiadores e garantidor hipotecário, formulados contra o posto revendedor e seus garantidores. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, fundamentando-se na aplicação dos institutos da e do supressio venire contra , em razão do tempo decorrido entre a notificação factum proprium extrajudicial e o ajuizamento da demanda, afastando a aplicabilidade da cláusula de consumo mínimo e, consequentemente, o inadimplemento. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não analisar documentos indicados pela parte recorrente que poderiam comprovar a quebra da cláusula de exclusividade na aquisição de combustíveis, e se tal omissão configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. O Tribunal de origem deixou de apreciar os documentos fiscais apresentados pela parte recorrente, considerando-os irrelevantes com base na ocorrência dos princípios da e do supressio venire contra factum proprium relativamente à cláusula de consumo mínimo, sem observar que tais documentos dialogam com alegação distinta, relacionada à suposta quebra da cláusula de exclusividade na aquisição de combustíveis. 5. A omissão na análise dos documentos fiscais indicados pela parte recorrente configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois tais documentos são essenciais para a apuração da existência e violação da cláusula contratual de exclusividade. 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja suprida a omissão na análise dos documentos indicados pela recorrente.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.