Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SAFRA DE MILHO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO POR CONSTRIÇÃO DE BENS EM PODER DE TERCEIRA EMPRESA (ARMAZÉM). IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. BENS FUNGÍVEIS (GRÃOS). DIREITO DE SEQUELA DO CREDOR PIGNORATÍCIO. GRÃOS QUE NÃO CONFIGURAM BENS DE CAPITAL PARA FINS DO ART. 49, § 3.°, DA LEI N.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e concatenada, afasta a competência do juízo da recuperação judicial para analisar a constrição, fundamentando-se na natureza extraconcursal do crédito oriundo de ato cooperativo e na inaplicabilidade da proteção conferida aos bens de capital, uma vez que as commodities agrícolas consistem em bens de consumo (estoque). 2. O colegiado enfrentou expressamente a tese de violação ao contraditório, aplicando a inteligência do artigo 18, do Código de Processo Civil para afastar a legitimidade dos devedores na defesa de suposto interesse de terceira empresa armazenadora. 3. A fungibilidade dos grãos e a validade do direito de sequela foram exaustivamente debatidas, concluindo-se pela licitude da apreensão de quantidade equivalente do produto quando demonstrado o desvio da garantia pelos devedores. 4. O princípio da menor onerosidade não autoriza a paralisação da execução quando os devedores não indicam meios alternativos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 5. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.