Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela executada e homologou o laudo da Central Única de Contadores. A agravante sustenta violação ao dever de fundamentação e vícios nos cálculos homologados, quanto ao termo inicial da taxa de fruição, base de cálculo da multa rescisória, incidência dos honorários sucumbenciais e duplicidade nos encargos do art. 523, § 1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos, sem enfrentar especificamente os argumentos técnicos e objetivos da parte executada, padece de nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e o CPC, nos arts. 11 e 489, § 1º, impõem o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 4. A decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação aos cálculos, limitou-se a afirmar genericamente que a impugnação consistia em mera discordância subjetiva, sem analisar os pontos específicos e objetivos suscitados pela agravante em relação ao laudo da Contadoria. 5. A ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, torna a decisão carente de fundamentação adequada, configurando nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido para cassar a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão judicial que, ao rejeitar impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença, não enfrenta os argumentos específicos e objetivos apresentados pela parte, limitando-se a afirmações genéricas. 2. A fundamentação adequada das decisões judiciais é uma exigência constitucional e legal, essencial para a validade do ato jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5669697-23.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5248494-11.2022.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5323709-45.2021.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5199940-29.2022.8.09.0076; TJGO, Agravo de Instrumento 5254910-54.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5022418-83.2021.8.09.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5039231-15.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CYDADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: MARIANA BORGES RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.