Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO ELETIVO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do Estado de Goiás, mantendo a sentença que determinou o fornecimento de cirurgia ortopédica eletiva indicada a paciente da rede pública de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a procedência do pedido de obrigação de fazer, com determinação de realização de procedimento cirúrgico eletivo, diante de alegada ausência de urgência, ausência de solicitação no Complexo Regulador Estadual e suposta quebra da ordem da fila de regulação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de urgência, conforme parecer técnico, não afasta o dever estatal de garantir o tratamento, sobretudo diante da dor persistente, limitação funcional e demora administrativa. 4. Laudos médicos e documentos demonstram necessidade de intervenção cirúrgica para tratamento de osteoartrite, lesões meniscais e ruptura de ligamento. 5. Comprovação de que o paciente foi devidamente avaliado e encaminhado pela rede municipal de saúde, sem continuidade no fluxo de regulação estadual. 6. Inércia administrativa caracteriza omissão estatal, que autoriza a atuação judicial para garantir o direito fundamental à saúde, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A decisão judicial respeitou a política pública de saúde, limitando-se a corrigir paralisação injustificada, sem determinar ultrapassagem arbitrária da fila. 8. Jurisprudência do STF (Tema 698) reconhece a possibilidade de intervenção do Judiciário quando há omissão ou grave deficiência do Poder Público no cumprimento de deveres constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de urgência em procedimento eletivo não afasta a possibilidade de intervenção judicial quando comprovada omissão administrativa e necessidade clínica do paciente. 2. A atuação do Poder Judiciário é legítima diante da inércia do Estado na efetivação do direito à saúde, nos termos do Tema 698 do STF. 3. A determinação judicial de realização de cirurgia eletiva, sem desrespeitar critérios técnicos ou a ordem da fila de regulação, não configura violação à isonomia nem usurpação de competência administrativa." Dispositivos relevantes citados: TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo Interno na Apelação Cível n. 5441708-16.2025.8.09.0085 Comarca de Itapuranga Agravante: Estado de Goiás Agravado: Amarildo Borges da Cruz Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Q uarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.