Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO "PER SALTUM". AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de 1° sargento, sob alegação de preterição indevida. O autor sustenta que, apesar de cumprir os requisitos para ascensão funcional, foi ultrapassado por militares menos antigos, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Alega ainda que a administração pública descumpriu normas internas ao conceder promoções irregulares e omitir-se na correção de sua posição hierárquica. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos legais para a promoção por ressarcimento de preterição; e (ii) definir se a ascensão funcional pode ocorrer de forma direta, sem observância das etapas intermediárias, configurando promoção "per saltum". A legislação estadual aplicável (Lei Complementar n. 68/2006) estabelece requisitos objetivos para promoções na Polícia Militar, como cumprimento de interstício mínimo, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos e inclusão no quadro de acesso. A promoção "per saltum", isto é, sem a observância da progressão regular entre as graduações, não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme jurisprudência consolidada. A promoção por ressarcimento de preterição exige comprovação inequívoca de que o militar, no momento oportuno, preenchia todos os requisitos exigidos pela legislação, o que não ocorreu no caso concreto. O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à legalidade, não competindo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade comprovada. Diante da ausência de comprovação de direito à promoção e da inexistência de ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.