Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AFASTADA – CHEQUE PRESCRITO – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DE EMISSÃO – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a hipossuficiência econômica do recorrente, conforme documentação anexada, mantém-se o benefício. No mérito, em se tratando de ação de cobrança ou monitória com base em cheque prescrito, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento que o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil. No tocante ao termo inicial, a Corte da Cidadania tem pacificado o entendimento de que o prazo prescricional do cheque se inicia após encerrado o prazo de apresentação, o qual, por sua vez, conta-se da data de emissão. No caso concreto, em se tratando de cheque emitido em 27/06/2014 e de demanda ajuizada apenas em 13/04/2023, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, de modo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Quanto a alegação de interrupção da prescrição por reconhecimento da dívida pela recorrida (artigo 202, VI, do Código Civil), não merece prosperar. Senão vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Em atenção aos autos, não houve tal reconhecimento pela parte ré, tendo em vista que a mera confirmação de diversas cobranças em audiência, não implica o efetivo reconhecimento da dívida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.