Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de descontos sob as rubricas de tarifas bancárias, prêmios de seguro e encargos de mora em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (i) aplica-se o prazo prescricional trienal do Código Civil ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) restou demonstrada a regularidade das contratações e dos descontos efetuados; (iii) é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) o agravo interno apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida. III. Razões de decidir: 1. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada em descontos unilaterais e sem amparo contratual em conta benefício, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a regra geral do Código Civil. 2. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação de instrumentos contratuais válidos e assinados pela consumidora idosa e hipervulnerável caracteriza falha grave na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade das cobranças. 3. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A simples reiteração de argumentos já examinados e repelidos na decisão monocrática, sem a apresentação de fundamentos novos aptos a desconstituir o provimento recorrido, caracteriza tentativa de rediscussão de matéria já decidida, impondo o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "A ausência de argumentos novos em agravo interno caracteriza tentativa de rediscussão de matéria já decidida, impondo o desprovimento do recurso e a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil." Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II, e 1.021, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.