Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000201-32.2018.8.05.0090 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Municipio De Iacu Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388-A) Advogado: Ivanir Santos Rodrigues Costa (OAB:BA38933-A) Embargado: Edinalva Reis Santos Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000201-32.2018.8.05.0090.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS EMBARGADO: EDINALVA REIS SANTOS Advogado(s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A alegação de omissão quanto ao princípio da vinculação ao edital não procede, pois o acórdão expressamente reconheceu que o edital do concurso previa a carga horária de 20 horas. No entanto, ao ampliar a carga horária para 40 horas, por interesse público, a Administração consolidou direito na esfera do servidor, cuja alteração exige o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 3. A prerrogativa da Administração para revogar atos administrativos, ainda que respaldada pelo art. 53 da Lei n. 9.784/99, não é absoluta e deve observar os direitos adquiridos. A retirada de jornada ampliada e consequente redução salarial, sem instauração de processo administrativo, configura violação aos direitos do servidor, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada na Súmula 473. 4. No tocante aos precedentes apontados pelo embargante, o acórdão embargado considerou as especificidades do caso concreto, ressaltando que a carga horária ampliada não poderia ser revertida unilateralmente, sem procedimento administrativo, respeitando-se as garantias constitucionais aplicáveis. 5. Caracterizado o intuito de rediscutir o mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração via adequada para tal finalidade, resta configurado o caráter protelatório do recurso, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC. Contudo, neste momento, deixa-se de aplicar a multa por não considerar-se protelatório, com advertência quanto ao uso indevido de posterior recurso. 6. EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora
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