Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta em Execução Fiscal, negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, reconhecendo como válida a intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública para manifestação quanto ao prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a validade da intimação eletrônica como modalidade suficiente de intimação pessoal à Fazenda Pública para fins de extinção do feito por abandono da causa, sem necessidade de nova intimação posterior à inércia inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 183, §1º, do CPC e 5º, §§1º e 6º, e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, afastando a alegação de nulidade. 4. A comunicação eletrônica foi dirigida ao procurador do Estado da Bahia, representante legal da parte, conforme o art. 75, II, do CPC, sendo formalmente registrada no sistema e certificada nos autos, o que atende ao requisito de intimação pessoal. 5. A alegação de que seria necessário novo ato intimatório após a primeira inércia configura inovação interpretativa sem respaldo legal. A legislação e a jurisprudência conferem à intimação eletrônica valor equivalente à pessoal, inclusive para fins de extinção do feito por abandono. 6. Exigir uma segunda intimação implicaria criar um requisito não previsto em lei e incompatível com a lógica do processo eletrônico, que visa à celeridade e à efetividade dos atos processuais. 7. O acórdão embargado reconheceu que a intimação eletrônica atendeu à finalidade legal de ciência inequívoca da parte sobre o risco de extinção, não havendo vício a ser sanado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da tese jurídica adotada, especialmente quando a fundamentação da decisão impugnada é clara, coerente e suficiente. 9. Para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os temas neles suscitados, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.