Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Comprovado, in casu, ter o autor/agravante utilizado do cartão que lhe foi fornecido, realizando compras e saques complementares, conclui-se ter ele plena ciência da natureza do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que a situação sub judice não se amolda à Súmula nº 63 deste Sodalício, sendo inviável a interpretação da operação como se fosse um contrato de crédito pessoal consignado. 2. Escorreita a contratação, não há falar em restituição de valores e indenização por danos morais, o que conduz ao julgamento de total improcedência dos pedidos exordiais. 3. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada no Agravo Interno aviado, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6089070-04.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: Heli Gomes da Silva ModestoAPELADO: Banco Santander (Brasil) S.A.RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.