Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E POR ESCRITO. ART. 13 DA LEI 8.245/91. INEFICÁCIA PERANTE O LOCADOR. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E FIADORES ORIGINAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o comprador do estabelecimento comercial ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a desocupação do imóvel, além da improcedência da reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão do contrato de locação foi realizada de forma regular e eficaz perante a locadora, com o devido consentimento prévio e escrito, apta a afastar a responsabilidade dos locatários e fiadores originais pelos débitos locatícios e encargos vencidos até a desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão do contrato de locação depende de consentimento prévio e escrito do locador, conforme art. 13 da Lei nº 8.245/1991, não se presumindo tal consentimento pela simples ausência de oposição.4. No presente caso, não houve comprovação do consentimento expresso e formal da locadora para a cessão da locação, sendo insuficiente a mera comunicação verbal à imobiliária ou o pagamento dos aluguéis por terceiro.5. A cessão realizada sem a anuência prévia e por escrito é ineficaz perante o locador, mantendo íntegro o vínculo contratual original, com a responsabilização da locatária originária e dos fiadores pelos débitos locatícios até a desocupação do imóvel.7. Os fiadores não foram exonerados da fiança, pois o contrato de compra e venda de estabelecimento é ineficaz perante o locador, e não enviaram qualquer notificação formal informando sobre eventual exoneração da garantia.8. A boa-fé objetiva não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades legais para a cessão da locação, não sendo aplicáveis as teorias da surrectio e supressio no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “A cessão de contrato de locação comercial sem o consentimento prévio e expresso, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91, é ineficaz perante o locador, permanecendo a responsabilidade do locatário original e dos fiadores pelas obrigações contratuais”. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 13; CC, art. 107.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0016134-44.2024.8.16.0001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 14.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0001745-20.2022.8.16.0035, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009342-73.2023.8.16.0045, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0031703-95.2018.8.16.0001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.12.2025.
Recurso provido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.