Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I - O presente feito decorre de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento na Lei n. 10.259/2001, com o objetivo de reformar decisão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio Grande do Norte. II - Inicialmente o pedido foi dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual foram invocadas decisões do STF e STJ no sentido de não reconhecer a TR como índice de correção monetária, tendo sido negado seguimento, ao fundamento da existência de recurso especial representativo da controvérsia, decisão mantida, também de forma monocrática por aquele órgão III - O cabimento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigidos ao STJ dá-se unicamente contra decisão colegiada da TNU que examina questão de direito material, em contradição a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. In casu, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, sendo, portanto, incabível o referido PUIL. IV - No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no PUIL 1.794/DF, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; PUIL n. 2.064/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/5/2021 e PUIL n. 2.041/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, DJe 12/5/2021.) V - Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "recurso incabível contra a decisão impugnada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.