Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de O recurso. habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa voltada ao “golpe do bilhete premiado”. 2. A ação penal foi deflagrada por suposta participação do agravante em Fato relevante. organização criminosa voltada à prática de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, tendo-lhe sido atribuído papel de apoio logístico, consistente no aluguel de veículo utilizado em uma das ações investigadas. 3. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e Fundamentos do agravo. individualizada da prisão preventiva, inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, falta de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em outubro de 2023) e a medida constritiva, bem como inexistência de liderança, protagonismo ou participação central na organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz do do Código de Processo Penal, em elementos concretos art. 312 relacionados à gravidade concreta da conduta, ao empregado e à necessidade de modus operandi garantia da ordem pública, inclusive quanto à alegada ausência de contemporaneidade; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegada desnecessidade da segregação extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, amparada na gravidade concreta da conduta e no pois o agravante figura, em tese, como modus operandi, integrante de organização criminosa voltada à prática de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, tendo atuado na logística operacional mediante aluguel de veículo utilizado em uma das ações criminosas, o que evidencia e necessidade de garantia da ordem periculum libertatis pública (CPP, . art. 312) 6. A custódia cautelar é reputada legítima, conforme jurisprudência consolidada, quando indispensável para interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa, não configurando constrangimento ilegal a prisão preventiva motivada pelo e modus operandi pela estrutura organizada do grupo criminoso. 7. A contemporaneidade relaciona-se à subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à data da prática do fato em si; demonstrada a permanência do risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa, mantém-se caracterizado o periculum libertatis. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ausência de liderança ou protagonismo, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do do Código de Processo Penal, segundo entendimento pacífico desta Corte. art. 312 9. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porque a gravidade concreta da conduta, inserida no contexto de organização criminosa especializada em fraudes contra vítimas idosas e vulneráveis, evidencia que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com a soltura do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que revelem gravidade concreta da conduta, e participação em modus operandi organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública, nos termos do do Código de art. 312 Processo Penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos justificadores da medida cautelar e não ao lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 4. A gravidade concreta da conduta, inserida em contexto de organização criminosa, torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 614.115/SC, Sexta Turma, j. DJe STJ, HC Rel. Min. Reynaldo Soares 17/11/2020, 04/12/2020; 469.676/SP, da Fonseca, Quinta Turma, j. DJe STJ, AgRg no HC Rel. 06/06/2019, 11/06/2019; 852.099/SC, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. DJe 15/4/2024, STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta 18/4/2024; 188.711/PE, Turma, j. DJe STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares 15/4/2024, 18/4/2024; 871.033/SP, da Fonseca, Quinta Turma, j. DJe STJ, AgRg no HC Rel. 26/2/2024, 28/2/2024; 873.686/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. DJe 12/3/2024, 15/3/2024.
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