Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO E TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução opostos por devedor em face de instituição bancária. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apelação interposta foi desprovida, com o acórdão transitando em julgado em 19.11.2025, e consequente arquivamento do feito de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito, confirmada por acórdão com trânsito em julgado, implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada foi inteiramente substituída e absorvida pelos atos processuais posteriores, especialmente pela sentença e julgamento da apelação. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a superveniência de sentença que esgota a prestação jurisdicional torna sem efeito decisões interlocutórias anteriores, esvaziando o interesse recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito, confirmada em grau recursal com trânsito em julgado, acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.910, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; TJAC, AI 1001870-59.2023.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 19.07.2024. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUDENOR DA SILVA VIEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução opostos em face do BANCO BRADESCO S.A. Ao proceder consulta do processo de referência, constata-se que, após a interposição do presente agravo, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, julgando totalmente improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O embargante interpôs recurso de apelação, que foi julgado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, a qual, por unanimidade, manteve integralmente a sentença (ID. 166289522 dos autos de origem). Verifica-se que o acórdão proferido transitou em julgado em 19/11/2025, sendo determinado o arquivamento definitivo do feito pela Secretaria Judicial (ID. 166375801 dos autos de origem). Assim, verifica-se que a decisão interlocutória agravada foi integralmente absorvida pela sentença de mérito e pelo julgamento da apelação, encontrando-se definitivamente superada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença ou ato equivalente capaz de encerrar o processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, diante da ausência de interesse recursal útil (art. 932, III, CPC). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tem-se por prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da sentença de mérito proferida nos autos da ação principal. Sobrevindo sentença na demanda de 1.º grau, o concernente agravo de instrumento fica prejudicado, por superveniente perda de objeto e se impõe a aplicação do inc . III do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto . (Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001227-04.2023.8 .01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2023; Data de registro: 18/12/2023). É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. [ ...]"(STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1971910, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 15/2/2022, DJE 23/2/2022). Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do Objeto. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10018705920238010000 Tarauacá, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Assim, não subsiste mais decisão interlocutória a ser apreciada. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.