Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração com poderes específicos, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, exigência amparada no poder geral de cautela do magistrado e respaldada na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares à petição inicial com base no poder de cautela, diante de indícios de litigância predatória; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da emenda, violou o contraditório, o devido processo legal e o princípio da primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos como procuração específica e extratos bancários encontra fundamento no poder geral de cautela do juiz, especialmente em hipóteses de demandas padronizadas e repetitivas que indicam possível litigância predatória. A Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de cautelas para mitigar práticas abusivas, autorizando a exigência de elementos mínimos de prova da causa de pedir. A Súmula nº 33 do TJPI legitima expressamente a exigência desses documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e não cumpriu integralmente a determinação, limitando-se a impugnar sua necessidade, o que atrai a incidência do art. 485, I, do CPC. O indeferimento da inicial por descumprimento de ordem legítima de emenda não configura cerceamento de defesa ou violação ao direito de ação, mas aplicação regular das normas processuais que exigem a formação válida da relação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial, como procuração específica e extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia da parte em cumprir determinação de emenda, é medida legalmente prevista no art. 485, I, do CPC e não configura violação ao contraditório ou ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803099-93.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.