Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em face do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar a inexistência de teto de juros e a possibilidade de cobrança de comissão de permanência, não cumulada com correção monetária. Responderá o recorrente por 1/3 (um terço) das despesas processuais, arcando a recorrida com a fração restante e com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), já considerada a sucumbência recíproca e a compensação. Com relação à recorrida, entretanto, fica a cobrança suspensa, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. P.I. Brasília, 4 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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