Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser mantida diante da ausência de argumentos aptos a afastar os fundamentos anteriormente adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando precisamente os documentos e providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. Demandas envolvendo empréstimos consignados, propostas em larga escala com pedidos padronizados e ausência de individualização fática, autorizam o controle judicial preventivo voltado à identificação de litigância predatória e ao resguardo da boa-fé processual. A exigência de documentos acessíveis à parte autora não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem excesso de formalismo, pois objetiva verificar a regularidade do ingresso da ação e assegurar o desenvolvimento válido do processo. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial, mesmo após regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das alegações já analisadas e rejeitadas anteriormente. A manifesta improcedência do Agravo Interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da interposição de recurso destituído de fundamento apto à modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial em demandas com indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. O não cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos voltados à verificação da regularidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça. A reiteração de fundamentos já apreciados e rejeitados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 330, IV, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020, pub. 14.09.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802089-28.2025.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.