Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SÚMULA 628 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Borrachas Vipal S/A e Borrachas Vipal Nordeste S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção de mandado de segurança sem resolução do mérito. As embargantes sustentam contradição no julgado, por alegada violação aos princípios da cooperação processual, da ampla defesa e do contraditório, requerendo o julgamento do mérito da impetração, com aplicação do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal e da decisão proferida na ADI 5.469. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível, na hipótese, examinar o mérito do mandado de segurança após o reconhecimento da ilegitimidade da autoridade coatora e da impossibilidade de emenda da petição inicial em razão da alteração da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. A decisão enfrentou os fundamentos necessários à solução da controvérsia e concluiu pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da autoridade coatora indicada na petição inicial. 5. A autoridade responsável pelo lançamento tributário é o Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e o Gerente da Receita Estadual, e não o Secretário de Estado da Fazenda. A substituição da autoridade coatora implicaria modificação da competência originária do Tribunal de Justiça para o juízo de primeiro grau. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a emenda da petição inicial do mandado de segurança para correção da autoridade coatora quando essa providência importar alteração da competência jurisdicional, sendo igualmente inaplicável a teoria da encampação, conforme a Súmula 628 do STJ. 7. Reconhecida a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, resta prejudicado o exame das teses relativas ao Tema 1.093 e à ADI 5.469 do Supremo Tribunal Federal, por inexistir pressuposto processual para apreciação do mérito da impetração. 8. O prequestionamento não afasta a necessidade de observância das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão da matéria decidida. 2. É inviável a emenda da petição inicial do mandado de segurança para substituição da autoridade coatora quando a alteração implicar modificação da competência jurisdicional. 3. Reconhecida a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame das teses de mérito suscitadas pela parte impetrante. 4. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos legais de cabimento dos embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º e § 5º; Constituição do Estado do Maranhão, art. 69; Constituição do Estado do Maranhão, art. 81, VI; Lei Estadual nº 10.151/2014, arts. 3º e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628; STJ, REsp 1.954.451/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.02.2023 (Informativo 764); STJ, AgInt no RMS 53.867/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no RMS 54.535/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.09.2018; TJMA, MS 0804771-95.2024.8.10.0000, Seção de Direito Público, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, DJNMA 18.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, AS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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