Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marco Antônio da Graça Martins, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do Processo n.º 0807648-68.2025.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a prolação de sentença no feito de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prolação de sentença no processo de origem, com a consequente extinção do feito, implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, ante a manifesta ausência de utilidade e interesse recursal no provimento que se busca obter. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento não conhecido. A prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de utilidade e interesse recursal, impondo o seu não conhecimento. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marco Antônio da Graça Martins, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do Processo n.º 0807648-68.2025.8.10.0001. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o processo foi sentenciado pelo juízo a quo, que extinguiu o feito, tendo a decisão transitado em julgado e os autos sido definitivamente arquivados, conforme Termo de Arquivamento de ID 157514106. Tal circunstância acarreta o esvaziamento da utilidade e do interesse no julgamento deste agravo de instrumento, cujo único escopo era a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça naquele processo já findo. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional na instância de origem, com o desfecho da lide principal, não subsiste proveito prático na análise da questão interlocutória, que se tornou, por via de consequência, desprovida de objeto. A perda superveniente do interesse recursal é, pois, manifesta, o que torna o recurso prejudicado e impede o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, segundo o qual a prolação de sentença extingue o interesse no julgamento de agravo. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021). Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal. Desse modo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual dele não conheço, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento não conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.