Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOGESTÃO. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gabrielle Costa da Cunha, determinando a cobertura de cirurgia de gastroplastia e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se é legítima a negativa de cobertura para procedimento de gastroplastia por parte de plano de saúde de autogestão; e ii) se são devidos danos morais em razão da recusa. III. Razões de decidir 3. Plano de saúde de autogestão não se enquadra na relação de consumo, mas não está isento de cumprir as obrigações contratuais e legais, inclusive em situações de urgência e emergência. 4. Laudos médicos comprovam a necessidade do procedimento cirúrgico para tratamento da enfermidade, sendo ilegítima a negativa de cobertura, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A transição entre os planos da mesma operadora não acarreta reinício de carência contratual, em observância à Resolução Normativa da ANS. 6. Dano moral configurado em razão da conduta abusiva do plano de saúde ao negar tratamento essencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde de autogestão não pode negar cobertura para procedimento cirúrgico necessário à preservação da saúde do beneficiário, ainda que em período de carência, desde que configurada situação de urgência ou emergência. 2. A negativa indevida de cobertura em situações dessa natureza enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”; Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.10.2016; TJ-SP, AC 1022073-71.2022.8.26.0100, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 28.09.2022.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.