Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. BAIXA ADMINISTRATIVA DO GRAVAME. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação originariamente ajuizada como busca e apreensão em alienação fiduciária e posteriormente convertida em execução, rejeitou pedido de extinção do processo formulado pelo executado e determinou o regular prosseguimento do feito. O agravante alegou que o veículo objeto da garantia fiduciária teria sido transferido a terceiro e desalienado perante o DETRAN/BA desde 15/06/2004, antes do deferimento da liminar de busca e apreensão e da tentativa de cumprimento do mandado. 2. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, o que deu ensejo à interposição de agravo interno pelo agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência do veículo a terceiro e a baixa administrativa do gravame fiduciário são suficientes para extinguir a execução convertida, por perda superveniente do objeto ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo mantém objeto após o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 5. No caso, a liminar de busca e apreensão previu a possibilidade de conversão em execução, e o Oficial de Justiça certificou a não localização do veículo no endereço indicado, circunstância que atrai a hipótese legal de conversão. 6. A conversão do rito desloca o objeto da demanda da apreensão física do bem para a satisfação pecuniária do saldo devedor. Assim, a transferência do veículo a terceiro, sua não localização ou a baixa administrativa do gravame não implicam, por si sós, quitação da dívida, perda do objeto, ausência de interesse processual ou invalidade da execução convertida. 7. A obrigação principal decorrente do financiamento possui autonomia em relação à garantia fiduciária. O desaparecimento, a transferência ou a desalienação administrativa do bem não extinguem automaticamente o crédito nem afastam a responsabilidade patrimonial do devedor. 8. Não há fundamento para reconhecimento de litigância de má-fé do agravado, pois o credor atua com base em decisão judicial que admitiu a conversão e determinou o prosseguimento da execução. 9. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perdeu supervenientemente o objeto, pois o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a análise autônoma da tutela recursal provisória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A não localização do bem alienado fiduciariamente autoriza a conversão da busca e apreensão em execução. 2. A baixa administrativa do gravame ou a transferência do veículo a terceiro não extingue, por si só, a dívida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CC, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 92; STJ, AgInt no AREsp nº 1.717.777/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.04.2021, DJe 14.04.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8045905-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publicado em 18.12.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, ainda, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.