Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovadamente celebrado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização. O banco sustenta omissão quanto à compensação de valores e quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de transferência de valores à parte autora, apta a justificar compensação; (ii) estabelecer se a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS deve incidir sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se comprova a efetiva transferência de valores relativos ao contrato impugnado, sendo incabível a compensação, pois os documentos apresentados são incompletos e não demonstram a vinculação com a avença discutida. A ausência de prova da entrega do valor contratado legitima a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da repetição em dobro, determinando restituição simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A decisão embargada não especificou a observância dessa modulação, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para esclarecer que a restituição deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, mantendo-se os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência de valores impede a compensação e confirma a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS deve ser observada, impondo restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então
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